Comunicação Eletrônica em Cartório de Venda de Veículos Lei 14.605 de 05 de janeiro de 2010
03 DE fevereiro DE 2011
O artigo 16, da Lei 14.605 de 05 de janeiro de 2010 obriga os cartórios a registrar e informar eletronicamente ao DETRAN, a transferência de propriedade de veículos.
A transferência de propriedade de veículo só será realizada pelo DETRAN, quando a Comunicação de Venda for registrada e informada eletronicamente pelo cartório.
As transferências com datas de venda no período de 02.01.2011 a 31.01.2011, estão isentas do Comunicado Eletrônico, desde que sejam realizadas junto ao Detran, até 30 dias após a data de venda. As transferências de propriedade de Veículos com datas de venda anteriores a 02.01.2011, deverão ter seus registros de Comunicação Eletrônica de Venda realizados pelos cartórios ou no CECAF – Centro Estadual de Contratos de Alienação Fiduciária, localizado na Av. Heráclito Graça, 1365.
Os cartórios não farão a Comunicação Eletrônica de Venda, nos seguintes casos:
• Quando na transferência, a data de venda registrada for posterior a da Comunicação Eletrônica de Venda;
• Quando o prontuário do veículo apresentar restrições como: Queixa de roubo e não transferir – ofício de juiz;
• Quando se tratar de veículos leiloados por órgão do Sistema Nacional de Trânsito, Órgãos públicos, Poder Judiciário e por ato de Destinação de Mercadorias da Receita do Brasil.
OBS.: O prazo de 30 dias concedido pelo artigo 233 do CTB – para efetuar o registro de Transferência de Propriedade de Veículo – será contado a partir da DATA da Comunicação Eletrônica de Venda.